segunda-feira, 24 de outubro de 2011

"Legal", diz ele...

Diz-nos o art.º 9º do Código Civil ("Interpretação da Lei") que:
"1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."


Ou seja, se por um lado não podemos interpretar uma norma jurídica de uma forma que não tenha o mínimo de correspondência na letra da lei, por outro podemos e devemos usar outras fontes, sobretudo a intenção do legislador, para a interpretarmos. E faz todo o sentido que assim seja, pois se é o legislador que cria as normas, então deveremos ter em conta a sua intenção, o que pretende definir. Ora, a ratio (a intenção do legislador, o espírito da lei) do DL 72/80 é fixar uma compensação pecuniária para os políticos que não tenham habitação em Lisboa e se vêem obrigados a custear uma. Por uma questão de senso comum, se não precisam de ter habitação - nomeadamente por já terem um imóvel disponível para uso - não têm direito à compensação. Se não há despesa (ou perda de receita - no caso de ter que fazer cessar um arendamento) não pode haver subsidio. Como se pode compensar algo que não existe? Se recebem, fazem-no indevidamente, pois trata-se de uma flagrante situação de abuso de direito.

Considero, ao contrário do que defende o Ministro Miguel Macedo, ilegal o facto de ter recebido até agora o subsídio de residência, pelos motivos e com os fundamento em cima expressos. Mas mesmo que fosse legal, continuaria a ser imoral, sobretudo por embater na política de saque do seu governo. Como diz o art.º 9º do CC, temos de ter em atenção "as condições específicas do tempo em que é aplicada"...

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