sábado, 27 de março de 2010

À atenção do Ministério Público

Artigo 297.º (Código Penal)
Instigação pública a um crime

1 — Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º.

Artigo 305.º
Ameaça com prática de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.


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