sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Atentado contra o Estado de Direito

O Víctor Rosa de Freitas chamou-me - e bem - à atenção para o crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no seu artigo 9.º.
O que foi veiculado pelos media era que a conversa estaria relacionada com a TVI e com a eventual compra da Media Capital pela PT. Ora, salvo melhor opinião, não vejo, mesmo admitindo a veracidade da "acusação" ao PM, como tal poderá encaixar na previsão do art.º 9.º.
Se eventualmente estivesse em causa uma tentiva de influência na TVI, para afastar uma certa pseudo-jornalista que odeia o PM, estaríamos perante um eventual tráfico de influências, pevisto no Código Penal (art.º 335º) e não perante o crime de atentado ao Estado de Direito. Aliás, se estivesse em causa limitar a liberdade de imprensa, calando a tal pseudo-jornalista, continuaríamos a não estar perante este tipo de crime, que fala em "tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República Portuguesa (...)"
Este tipo legal foi criado para a alteração grave do regime democrático, não para eventuais influências pontuais, de casos concretos. Poderíamos estar perante este tipo de crime se, por exemplo, estivessem em causa vários ou todos os órgãos de comunicação social, se tivessem havido ordens para "calar" todas as notícias desfavoráveis, o que manifestamente não aconteceu.
Volto, pois, à questão inicial: "atentado contra o Estado de Direito" é um nome bem mais pomposo e grave do que "tráfico de influências". Depois de tantas tentativas falhadas de queimar o actual PM, há que subir o grau de exigência e o nível de "suspeição". Se o homem não cai com balas, há que tentar mísseis...

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