sábado, 22 de novembro de 2008

A diferença entre colaborar e intervir

António Martins, Presidente da Associação Sindical dos Juízes, defendeu no Congresso dos Juízes Portugueses de que os magistrados judiciais deveriam intervir mais na elaboração das leis.
Como o Dr. António Martins referiu e bem, a competência para legislar está atribuída, em exclusivo, ao poder legislativo (Governo e Assembleia da República). Se por um lado é imprescindível a colaboração dos juízes e de todos os outros intervenientes no sistema judicial na elaboração das leis do ponto de vista formal, dando o seu contributo para uma melhor técnica jurídica e formação das leis, já do ponto de vista material (conteúdo das normas) qualquer tipo de colaboração, mesmo que com boas intenções, é intolerável por consubstanciar uma interferência ilegítima na separação dos poderes, neste caso entre poder legislativo e poder judicial.

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

E o processo disciplinar?

"Durante uma rusga na noite de 7 de Maio, no Miratejo, Seixal, o agente da Esquadra de Investigação da PSP do Barreiro, Paulo Esteves, 32 anos, foi baleado no maxilar quando ia deter um traficante de droga. O agente – que é casado com a procuradora Maria Alberta Esteves, do MP do Barreiro – recupera com uma bala alojada no pescoço, mas o traficante que o tentou matar já está em liberdade desde o passado dia 7.
O suspeito, de 33 anos, foi libertado devido a um engano do Ministério Público do Seixal, sobre o qual a Procuradoria-Geral da República não quis esclarecer o CM. O magistrado terá pedido a especial complexidade do processo, para prolongar o prazo da prisão preventiva por mais seis meses. Mas como não emitiu um despacho formal dirigido ao defensor do arguido, Bruno Melo Alves, de modo a que este pudesse pronunciar-se, a falha resultou na libertação imediata do traficante e de outros três envolvidos no processo."

(Correio da Manhã)

Suponho que haverá o competente processo disciplinar...

Os primeiros

Dick Cheney e Alberto Gonzales vão responder em Tribunal perante um Júri do Texas, acusados de abusos praticados sobre detidos no centro de detenção federal de Willacy County. (aqui, via Jugular)
Continuo a aguardar pelo dia em que Bush irá responder pelos crimes praticados...

O novo Attorney General

Eric Holder deverá ser o novo Procurador-Geral norte-americano, escolhido por Barack Obama.

sábado, 15 de novembro de 2008

Advogados/Deputados madeirenses

"Seguiu ontem para a Comissão dos Direitos Humanos (CDH) da Ordem dos Advogados (OA) uma petição subscrita por seis advogados madeirenses questionando o papel dos advogados/deputados nos últimos incidentes na Assembleia Legislativa da Madeira (ALM).

Requer-se que sejam promovidas as necessárias averiguações acerca da possibilidade da prática, por parte dos deputados/advogados, de comportamentos lesivos do Estado de Direito Democrático e contra os direitos, liberdades e garantias a que deve obediência o advogado, nos termos do seu Estatuto. A petição solicita à CDH um parecer sobre se o advogado que, em simultâneo, exerce funções de deputado continua ou não vinculado ao cumprimento dos Estatutos da OA e ao dever de defender o Estado de Direito. Parte da presunção de que os advogados participaram na produção dos actos julgados inconstitucionais e ilegais (suspensão do deputado do PND, J. Manuel Coelho).

O alvo são os deputados/advogados que assinaram o requerimento para suspender um deputado eleito, "sem justificação em acusação criminal definitiva por crime punível com pena de prisão superior a três anos, o que foi já considerado acto ilegal e inconstitucional pelo próprio Representante da República para a RAM e vários constitucionalistas", lê-se na petição.

Segundo os subscritores, tal actuação poderá configurar, por parte dos advogados/deputados, violação ao artigo 3.º, alínea a) do Estatuto da OA que prescreve para o causídico a defesa do "Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça".

Assinam a petição os advogados Félix de Sousa; João Alberto Freitas (recentemente deputado do CDS-PP na ALM); Raul Faria; João Lizardo; Cristiano Loja (ex-chefe de gabinete de Manuel António Correia); e António Franco Fernandes.

São advogados/deputados Coito Pita, Tranquada Gomes, José Prada, Rafaela Fernandes, Savino Correia e Vasco Vieira. Curiosamente, José Prada já pertenceu à CDH da OA. Só os presentes na sessão parlamentar de 6 de Novembro (nem todos os atrás referidos) assinaram e votaram o requerimento do PSD para suspender o deputado.

Segundo conseguimos apurar, apesar de o Regulamento da CDH da OA afirmar que lhe compete, entre outras, "promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa", há quem defenda que a petição poderá cair pela base. Quando muito, a 'queixa' deveria ser formalizada ao Conselho Superior ou ao Conselho de Deontologia.

Por outro lado, diz-se que a petição não tem pés nem cabeça porque uma coisa é a actividade parlamentar e outra a advocacia. A não ser assim, questionar-se-ia o papel dos advogados/deputados nos diplomas que, na Assembleia da República, da Madeira ou dos Açores, são devolvidos pela Presidência da República ou pelo Tribunal Constitucional (TC) por conterem normas inconstitucionais."

(Diário de Notícias da Madeira, via A Cagarra)

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Eutanásia - Direito a morrer?

"O Supremo Tribunal italiano autorizou hoje o fim da alimentação artificial que mantém viva uma mulher de 37 anos, em coma irreversível desde 1992, decisão já condenada pela Igreja Católica.
Há mais de uma década que a família de Eluana Englaro lutava para que a justiça italiana permitisse a sua morte, autorização que nunca tinha sido dada em Itália, um dos países com mais influências católicas.
A batalha legal começou a 18 de Janeiro de 1992, quando Eluana teve um acidente de automóvel que a deixou em estado vegetativo num hospital da localidade de Lecco (Norte de Itália).
Passados vários anos, a Audiência Provincial de Milão autorizou, em Julho, que se interrompessem os tratamentos que mantêm viva Eluana mas o Ministério Público recorreu da sentença.
O Alto Tribunal ratificou a decisão da Audiência de Milão e a mulher, segundo a vontade do pai, seu actual tutor, vai abandonar a instituição onde se encontro desde 1994 e será transferida para uma clínica, onde vai passar as últimas horas de vida. (...)
"É uma derrota para Eluana, uma jovem que vive, que respira de maneira autónoma, que desperta e dorme, que tem vida", afirmou o presidente da Academia Pontifícia para a Vida, Rino Fisichella, em declarações à Rádio Vaticano.
"Ninguém pode estabelecer, nem os cientistas com fama mundial, que o estado vegetativo é irreversível. A sentença abre a porta à eutanásia".
A decisão do Supremo Tribunal põe agora em discussão se os italianos devem ter uma lei da eutanásia, questão que foi sempre negada pela Igreja Católica."


(Jornal de Notícias)

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Confusão natural

Para além dos Juízes, os órgãos de polícia criminal e os magistrados do Ministério Público também têm procedido a nomeações oficiosas de adovgados para processos, à margem do novo sistema de acesso ao direito, estando estes, de acordo com a Ordem dos Advogados, impedidos de aceitar nomeações à margem do novo regime, tal como no caso das escalas e nomeações aqui e aqui exposto.
Muitos queixam-se que não conhecem devidamente o novo regime de "lotes" e nomeações isoladas.
Fica assim provado que o Ministério da Educação não informou, como devia, as entidades envolvidas no processo judicial. Evitava-se esta confusão generalizada e estas trapalhadas...

terça-feira, 11 de novembro de 2008

(Não) Cumprir o dever

"O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei."

Isto é o que diz o 1.º artigo do Estatuto do Ministério Público. E diz-nos, ainda, a alínea a) do artigo 10.º que "compete à Procuradoria-Geral da República promover a defesa da legalidade democrática". O artigo 12.º (nº 2, al. a)), no mesmo sentido, diz-nos que "compete ao Procurador-Geral da República promover a defesa da legalidade democrática".

Que fez o Procurador-Geral da República perante os graves incidentes no parlamento madeirense da semana passada? Absolutamente nada.
Para nada fazer ou dizer perante tais actos e não cumprir o seu dever legal, mais vale não ter um PGR.

domingo, 9 de novembro de 2008

Resposta

Há 10 dias atrás, Pinto Monteiro apontou o "excesso de garantismo dos arguidos consagrado nas leis penais" como um dos factores para o aumento da criminalidade violenta em Portugal.
Como que em género de resposta, escreve a Dra. Fernanda Palma, hoje no Correio da Manhã:

"De tempos a tempos, surge o discurso do antigarantismo no Processo Penal. Como todos os restantes ‘anti-ismos’, o antigarantismo não tem um conteúdo bem definido e provoca, nos destinatários, reacções de adesão ou rejeição primárias, sem argumentos.
Quando se resume a política criminal ao antigarantismo, pretende-se obter um efeito emotivo e imediato. Tal efeito traduz-se, em regra, na convicção de que os criminosos escapam sempre impunes e há um aumento grave da criminalidade. (...)
O discurso ideológico do antigarantismo pretende, no fundo, que as garantias são excessivas por beneficiarem criminosos. Mas o que são, afinal, garantias em excesso? Quando se poderá afirmar que os princípios ou normas impõem garantias absurdas?
Pensemos, por exemplo, na presunção de inocência, no contraditório e no direito ao recurso. Todos têm dignidade constitucional e significam que uma condenação penal deve assentar na cabal demonstração da acusação e nas mais amplas oportunidades de defesa.
Ainda há pouco tempo o Tribunal Constitucional teve de esclarecer que a prisão preventiva só pode ser decretada se for dado conhecimento ao arguido dos fundamentos da acusação – em especial, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da prática dos factos.
Sem tal conhecimento, a defesa é naturalmente inviável. Ora, um sistema processual que admite distorções como esta, que foi corrigida pela Reforma de 2007, não revela excesso de garantismo: exprime antes a tendência inversa.
A Reforma de 2007 também estabeleceu prazos, prorrogáveis nos processos mais complexos, durante os quais uma pessoa está sujeita ao segredo do processo, sem o poder consultar para se defender. Esse regime corrige uma falta e não gera excesso de garantias.
O arrastamento ilimitado de situações em que o estatuto das pessoas está diminuído, sem ‘culpa formada’ nem possibilidade de defesa, não é aceitável mesmo que convenha à investigação. A isso se opõem princípios constitucionais como a presunção de inocência.
Em todos estes casos, o reforço de garantias não exprime excesso de garantismo. O excesso só existirá se, a pretexto das garantias, se consagrar soluções que permitam obstruir as investigações, prolongar os processos e recorrer de toda e qualquer decisão.
Devemos, sempre que necessário, corrigir essas situações e aperfeiçoar o sistema, mas sem recorrer ao discurso do antigarantismo. As verdadeiras garantias nunca são excessivas e os seus beneficiários são, potencialmente, todos os cidadãos."

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

A democracia na Madeira

Sobre o condenável episódio do deputado regional José Manuel Coelho, que ontem exibiu uma enorme bandeira nazi durante a sessão parlamentar e já hoje ter sido impedido por seguranças de entrar na assembleia legislativa regional, os constitucionalistas Jorge Miranda e Costa Andrade vieram já defender a ilegalidade e inconstitucionalidade desta acção, tal como eu aqui tinha defendido.
Fico, então, a aguardar a actuação em conformidade das autoridades, nomeadamente do Ministério Público.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Infracções disciplinares

"Quase 400 advogados foram sancionados em 2007 pela Ordem e foram decididos cerca de 1.700 processos disciplinares, sendo que apropriação de valores, conflitos de interesse e faltas a julgamento são algumas das infracções deontológicas mais detectadas.
De acordo com a Ordem dos Advogados (OA), a pena de expulsão, a mais grave prevista no estatuto, foi aplicada em 2007 a quatro profissionais, todos pertencentes ao Conselho Distrital do Porto.
Além dos que ficaram definitivamente afastados da advocacia, outros 32 advogados foram suspensos no ano passado, ficando impedidos de exercer a profissão por períodos que variam entre os seis meses e os dez anos.
Entre as 394 sanções, foram ainda aplicadas 116 multas, 137 advertências e 105 penas de censura, as duas últimas determinadas em casos de infracções leves.
Na base destes processos estão participações que podem partir dos próprios tribunais ou de denúncias apresentadas à OA por outras autoridades ou pelos clientes dos advogados.
Só no primeiro semestre do ano, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem, onde estão inscritos metade dos cerca de 24.500 advogados portugueses, recebeu quase 1.300 participações.
"Não se tem registado um acréscimo de participações. Nos últimos anos, o número tem-se mantido estável", disse à agência Lusa o presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, Pedro Raposo.
Ainda assim, o número de processos apreciados na maior distrital do país da OA aumentou 226 por cento entre o primeiro semestre de 2005 e o mesmo período deste ano, quando atingiu os 822.
"Os casos mais graves têm a ver com abuso de confiança e apropriação de valores. São situações em que o advogado recebe valores por conta do cliente, por exemplo num caso de cobrança [de uma dívida], mas depois não lhe entrega o dinheiro", explicou Pedro Raposo.
Entre as infracções deontológicas e disciplinares mais vulgarmente detectadas encontra-se ainda o abandono de mandato, em que o causídico deixa de transmitir informações sobre o caso e até de receber o cliente, por exemplo, e situações de conflitos de interesse.
As faltas a julgamentos no âmbito do apoio judiciário e as relações entre colegas estão igualmente na origem de processos disciplinares. Os estatutos da Ordem estabelecem normas apertadas para o relacionamento entre advogados, proibindo que um profissional contacte um cliente da parte contrária, por exemplo, ou que intente uma acção contra o colega sem o avisar, regras que nem sempre são seguidas e que motivam várias participações.
No total, o Conselho de Deontologia de Lisboa sancionou 141 advogados só nos primeiros seis meses deste ano, um número que corresponde a apenas 10,2 por cento do total de processos.
"O grosso das condenações corresponde a multas, cujo valor médio ronda os 1.500 euros", adianta o presidente daquele órgão.
A lentidão da Justiça exaspera muitos portugueses, mas quando os próprios advogados são responsabilizados por infracções o sistema também não é muito célere: em média, um processo disciplinar demora entre dois anos e dois anos e meio.
Por isso, no final de 2007 estavam ainda pendentes em todos os conselhos distritais da Ordem dos Advogados 4.519 processos, mais do dobro dos que foram apreciados e decididos.
Só nos últimos dois anos, o Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, recebeu 80 queixas contra a morosidade da OA na instrução e condução destes processos."

(Sol)

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Disciplina de voto vs. liberdade de voto

Prometi aqui que seria muito breve a analisar a questão da disciplina de voto dos partidos na Assembleia da República, mas só agora tenho essa possibilidade.

A questão foi suscitada por Manuel Alegre durante o debate e votação no Parlamento do projecto-lei d'Os Verdes sobre o casamento gay, tendo o deputado socialista votado em sentido contrário ao seu partido, desrespeitando a disciplina imposta pos este. Alegre alega que a Constituição garante-lhe o direito à liberdade de voto.
Analisemos então a questão:

1. Logo no primeiro artigo da Constituição da República Portuguesa (CRP) pode ler-se que "Portugal é uma República soberana, baseada (...) na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre (...)"
O artigo 2.º volta a falar na "soberania popular" e também "no pluralismo de expressão e organização política democráticas". Este princípio é reforçado no artigo 3.º, que diz que "a soberania reside no povo".
O artigo 9.º, al. c), define como tarefa fundamental do Estado "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais".
O artigo 10.º, primeiro a falar nos partidos políticos, estabelece, no seu nº 2, que "os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular".
O artigo 51.º volta a falar dos partidos políticos e o nº1 refere que "a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular".

Chegados aqui, conclui-se que o Povo é quem exerce o poder e os partidos políticos apenas são os seus representantes na AR. Todos as normas acima referidas apontam neste sentido.
"Vontade popular" e "soberania popular" são as duas expressões utilizadas para estabelecer o princípio basilar da nossa democracia de que o povo é soberano e quem decide. Ou deveria...
Avançemos então para a organização do poder político.

2. O artigo 108.º diz-nos que "o poder político pertence ao povo", reforçando a mesma ideia.
O artigo 147.º define a Assembleia da República como "a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses".
O artigo 155.º, um dos mais importantes para o presente tema, estabelece, no nº1, que "os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular."

3. Posto isto, conclui-se que, residindo o poder ao Povo, que é soberano, este é representado pelos deputados na Assembleia da República. Note-se que o povo é representado pelos deputados e não pelos partidos. Um partido ao impor disciplina de voto, está a condicionar a acção dos deputados desse partido, que têm o direito constitucional à liberdade de voto e de exercício de mandato.

Imaginemos um exemplo prático: o deputado X vota a favor de um projecto-lei, quando o partido pelo qual foi eleito e a que pertence ordenou que todos os seus deputados votassem contra, violando, assim, os estatutos desse partido. Se a nível parlamentar e legislativo, não há qualquer repercussão (o voto é obviamente válido), a nível partidário o deputado X sujeita-se à disciplina interna por desrespeito dos estatutos.
Ora, no caso do deputado X ser sancionado, por exemplo, com a expulsão do partido, pode recorer para os tribunais administrativos ou directamente para o Tribunal Constitucional, já que a decisão do partido em expulsá-lo viola (no meu entender) quase todos os princípios que acima elenquei, sendo a decisão inconstitucional e, portanto, inválida e ineficaz.

Concluindo, repito o que aqui escrevi: compreende-se, por ser necessária, a disciplina dentro dos partidos, mas esta nunca pode limitar, seja de que modo for, as liberdades dos deputados, sobretudo a liberdade de voto, pelo que entendo que estas normas dos estatutos dos partidos políticos referentes à chamada "disciplina de voto" são inconstitucionais.

As escutas telefónicas em processos disciplinar

Serão as escutas obtidas em processo-crime admissíveis em processos disciplinares?
Parece que o Supremo Tribunal Administrativo entende que não, pelo menos no caso concreto de João Bartolomeu (Presidente da União de Leiria) no Conselho de Justiça da Liga de Clubes de Futebol.
Esta decisão certamente terá influência no restante processo (ou conjunto de processos) denominado "Apito Final".

Ler a notícia aqui.