domingo, 5 de outubro de 2008

Leituras (2)

""O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais..." .
Esta simpática disposição, um afloramento do princípio geral do "Estado pessoa de bem" que todos gostaríamos de ver consagrado e praticado no nosso país, consta do muito discutido regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas públicas recentemente publicado.
Verdade seja dita que, para além do eventual acréscimo de encargos que a construção do "Estado pessoa de bem" acarreta, este novo regime é inequivocamente positivo consagrando, por exemplo, que o Estado é responsável pelos danos que resultem de danos ou omissões ilícitas praticados pelos seus agentes e funcionários no exercício da função administrativa, ainda que com culpa leve. Um princípio naturalmente saudável e que dá alguma segurança a nós, pequenos cidadãos, face ao gigantesco Estado.
Mas o que causou mais polémica pública foi o facto de a Lei n.º 67/2007 ter consagrado expressamente a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da actividade dos tribunais e prever, igualmente de forma expressa, a possibilidade de o Estado poder exigir aos juízes "responsabilidades" por aquilo que tiver de pagar aos cidadãos pelas suas "asneiras". Este novo regime legal, segundo algumas pessoas, poderia pôr em causa a independência dos juízes, já que passariam a julgar com o permanente receio de serem responsabilizados, isto é, com uma espada estatal em cima da cabeça. O que, convenhamos, não ajuda ao sereno desempenho da função.

É preciso sublinhar que as relações entre o poder político e o poder judicial são extremamente sensíveis e que a independência do poder judicial é um valor fundamental e estrutural numa democracia.
Quando, em finais do ano passado, o Governo tentou aprovar uma lei que agregava os magistrados judiciais ao regime legal dos vínculos, carreiras e remunerações da função pública, afirmámos nesta coluna que "a preservação da independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do MP exigem que nos preocupemos com elas sempre que se legisla nestas matérias" e que, embora a lei que então se discutia não consagrasse a funcionalização dos magistrados, nem por isso deixavam de ter razão aqueles que se preocupavam com a nova lei e a combatiam, já que a mesma consagrava uma lógica de gestão da administração pública, concebida pelo Ministério das Finanças, que criava um espaço ambíguo quanto à exacta caracterização legal das magistraturas. E, na verdade, o Presidente da República enviou o diploma ao Tribunal Constitucional para apreciação preventiva da sua constitucionalidade, que o chumbou nessa parte.
Ora, nesta questão da responsabilidade civil dos juízes, foram ouvidas vozes, no debate público que surgiu, que defenderam que se estava perante mais uma ofensiva do poder político para pôr em causa o poder judicial, atemorizando os juízes com o risco de terem de responder em sucessivos processos e de pagar ao Estado aquilo que o Estado pagou aos cidadãos, o que poria em causa a sua independência enquanto julgadores.

Saliente-se que, para assegurar a sua independência, os juízes são inamovíveis, não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, excepto o dever de acatarem as decisões dos tribunais superiores proferidas em sede de recurso e a gestão das suas carreiras e o poder disciplinar é exercido por um órgão próprio, o Conselho Superior de Magistratura.
Importa também lembrar que a independência dos juízes não é, no seu essencial, um privilégio dos mesmos para poderem fazer o que querem sem terem de prestar contas a ninguém, mas uma garantia para os cidadãos de que, quando recorrem à justiça, vão encontrar pessoas que saberão julgar imparcialmente e tendo só em conta os factos apurados e a lei. Os magistrados judiciais, para bem de todos nós, não podem ter receio do poder político, nem estar subordinados ao poder económico.
A nossa Constituição prevê expressamente que "os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei" pelo que o novo regime legal mais não pode, nem deve, do que estabelecer as excepções ao princípio geral da irresponsabilidade dos juízes que, esclareça-se, não é um dogma democrático: na vizinha Espanha, a Constituição determina que os juízes são "independientes, inamovibles, responsables y sometidos únicamente al imperio de la ley".

Sem prejuízo do regime anteriormente existente e que já previa em alguns casos a responsabilização civil dos magistrados, da leitura das novas disposições legais resulta que: em primeiro lugar, só nos casos de terem actuado com dolo ou culpa grave é que os magistrados poderão ser responsabilizados pelos danos decorrentes da sua actuação, o que, todos concordaremos, só muito raramente sucederá. Depois, nesse casos não são os cidadãos que poderão demandar directamente os juízes mas sim o Estado, que goza do direito de lhes exigir que lhe paguem aquilo que teve de pagar aos cidadãos pela sua referida actuação. Por último, a decisão de exercer este "direito de regresso" cabe ao Conselho Superior de Magistratura. Acresce, ainda, que serão juízes a decidir da existência do dolo ou culpa grave e do direito de regresso contra os juízes que estiverem em causa.
Salvo melhor opinião, parece que o novo regime legal da responsabilidade civil extracontratual é um diploma civilizado e que a independência dos juízes não está em perigo."


(Francisco Teixeira da Mota, no Público - para assinantes - , via O Jumento)

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