quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Atenuante ou agravante?

"Em Inglaterra, as mulheres que são vítimas de violação recebem cerca de 11 mil libras de indemnização. Contudo, muitas mulheres viram este valor reduzido em 25% devido a estarem alcoolizadas naquele momento.
O Governo Inglês considera que o facto de as mulheres estarem alcoolizadas no momento do ataque contribuiu para o incidente, na medida em que se tornam mais vulneráveis.
Contudo, recentemente, uma mulher conseguiu reverter a decisão do tribunal alegando que considerar o consumo de álcool como um factor que teria contribuído para a violação era injusto, porque implicava que a vítima teria sido responsável pelo crime.
A porta-voz da ONG Women Against Rape, Lisa Longstaff, que ajuda as vítimas de violação, afirmou que a decisão inicial de reduzir as indemnizações era um sintoma da «cultura da culpa» enfrentada pelas vítimas.
«Antes as mulheres eram culpadas porque vestiam uma saia curta, agora é porque bebem», afirmou Lisa Longstaff.
«É muito importante que as mulheres que foram vítimas de violação recebam indemnização porque normalmente esse é o único reconhecimento que terão de que foram vítimas de um crime, já que o índice de condenações nesse país (Grã-Bretanha) é de 6%», afirmou."

(Sol)

Na legislação portuguesa, em especial no Código Penal, o facto de a vítima estar alcoolizada no momento do crime é considerado uma agravante, não uma atenuante, tal como parece estabelecer a legislação britânica.
Se a vítima estiver alcoolizada encontra-se numa posição mais frágil, com menos hipóteses de fuga ou de evitar o crime, pelo que estamos perante uma agravante.

Pessoalmente, concordo com a crítica feita pela porta-voz da Women Against Rape: considerar que a vítima, ao se colocar num estado de enbriaguez, está a contribuir para a prática do crime, é desrespeitar a sua dignidade.

A ler...

... o editorial de ontem do The New York Times, sobre o novo Attorney General (na foto, ao lado Bush).
Há muito que os EUA deixaram de ser o exemplo de democracia para o Mundo, mas a questão da ingerência da política na Justiça começa a tornar-se intolerável e perigosa.

Jogo da bolha tributável

"Diogo Leite de Campos, Especialista em Direito Fiscal, fala sobre a possível tributação dos rendimentos do Jogo da Bolha.

Correio da Manhã – O Fisco está a avaliar os rendimentos do Jogo da Bolha. Em termos fiscais, acha que podem vir a ser tributáveis?

Diogo Leite de Campos – Acredito que sim. Aquilo é uma situação em que um indivíduo coloca dinheiro em jogo e que lucra colocando outros jogadores na roda, sendo empurrado para o centro da actividade com a entrada de novas pessoas. É uma actividade lucrativa por conta própria, não vejo por que há-de ser diferente do desenvolvimento de software, construção de computadores ou de apostar na Bolsa. Não é por ser um ganho que deve ser automaticamente tributável, mas diria que o Jogo da Bolha é uma actividade empresarial por conta própria, lucrativa, que pode ser tributada na categoria B do IRS.

Se o Fisco vier a decidir aplicar impostos, é fácil aplicar a medida?

– É muito difícil. Quando há a exigência de uma instalação fixa ou da publicidade em jornais, é fácil detectar as pessoas envolvidas. Neste caso, se há um grupo de pessoas envolvidas nesta actividade e todas elas à espera de ganhar dinheiro, é fácil fugir ao pagamento dos impostos.

Mas agrada-lhe a intenção?

– É uma boa intenção, mas muito difícil. Os rendimentos devem ser tributados, mas são situações muito difíceis de detectar. Penso é que é um dever das autoridades fiscais indagarem as pessoas que participam neste jogo.

Esta declaração de intenções do Fisco, ao tornar-se efectiva, é uma forma de dissuadir as pessoas de participarem no jogo?

– As possibilidades de fuga ao pagamento dos impostos são tão grandes que esta declaração de intenções do Fisco, apesar de correcta, não terá efeito prático."


(Correio da Manhã)

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Legítima defesa

Depois do assalto com reféns a uma instituição bancária a semana passada, muito se tem discutido sobre a acção da polícia, mais concretamente do sniper, que alvejou os dois assaltantes, matando um.
Houve quem defendesse que o tiro que matou um dos assaltantes foi uma execução de uma pena de morte, decretada por uma decisão adminstrativa e não judicial e sem julgamento prévio e, como tal, foi abusiva e ilegal.

Posto isto, há que pegar na figura jurídica da "legítima defesa" para analisarmos o caso.

Diz-nos o artigo 32º do Código Penal que "constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."
Ou seja, no caso concreto, o agente (sniper) praticou um facto (tiro) para repelir a agressão actual (estava a acontecer naquele preciso momento) e ilícita (o sequestro é crime) de interesses juridicamente protegidos (neste caso a vida) de terceiro (reféns). Isto significa que todos os pressupostos e requisitos para a legítima defesa estão verificados no caso concreto, pelo que a ilicitude do acto do agente está excluída.

Poderia, todavia, invocar-se o excesso de legítima defesa (artigo 33º do Código Penal), mas como o bem jurídico em causa era a vida, a consequência da actuação do sniper (morte de um dos assaltantes) não é excessiva nem desproporcionada.
Seria, por exemplo, o caso de não haver reféns, em que o bem jurídico legalmente protegido seria material (dinheiro) e nunca pessoal (vida humana).

Em conclusão, no caso concreto não me parece que tenha havido acção excessiva ou abusiva por parte do sniper, pelo que estaremos perante um caso de legítima defesa, nos termos da legislsção penal.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

O legislador tuga

"Imóveis. Na conservatória de Torres Vedras, um cliente pagou 7750 euros por um acto que na semana anterior custava menos de mil. O Ministério da Justiça já reconheceu o erro, mas é a própria lei que está a dar origem a interpretações que fazem disparar os custos do registo predial.

Dúvidas sobre a lei fazem disparar preço dos registos
A interpretação feita pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), órgão do Ministério da Justiça, da nova lei do registo predial, que entrou em vigor esta semana, está a levar conservatórias a cobrarem valores muito superiores ao devido pelos registos prediais. Em Torres Vedras, por exemplo, uma conservatória cobrou 30 vezes mais do que devia por um registo, disse ao DN a Ordem dos Notários.
Segundo o Ministério da Justiça (MJ), o caso denunciado pelos notários já foi detectado e será corrigido em breve. No entanto, os notários garantem que a conservatória só cobrou tal verba porque se baseou no despacho interpretativo de oito páginas enviado à Ordem dos Notários pela próprio IRN.
No documento pode ler-se que "sempre que o pedido de registo abranja mais do que um prédio urbano, os emolumentos devidos pelo acto são cobrados por cada um deles". O Ministério diz que a ideia da lei é a de cobrar apenas um emolumento, independentemente do número de fracções. A interpretação feita pelo IRN foi outra. E foi o que aconteceu em Torres Vedras. (...)"

(Diário de Notícias, 26.7.2008)


Foi uma amiga minha quem tratou do registo na Conservatória e, confessou-me, ficou estupefacta com o preço final. Mas a verdade é que a Lei estipula esta nova regra. O Ministério da Justiça pode vir a terreiro alegar que não era essa a intenção quando fizeram o diploma, mas acontece que assim o fizeram.
Este é o legislador tuga, que faz leis tão obtusas e complexas que ninguém as percebe e, depois, comete estes erros, como o próprio reconhece. E não pede desculpas aos prejudicados pelo erro.
Como diria o outro, Portugal no seu melhor...

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Notificação na campa

(Cliquar na imagem para ampliar)