quarta-feira, 13 de dezembro de 2006

Quem perde em Tribunal paga ao advogado da parte contrária

Relativamente a esta notícia que veio hoje a público, vale a pena ler este texto que podemos encontrar no blog do Verbo Jurídico (o link está disponível neste blog):

"Além das custas habituais dos processos, quem perder um caso em tribunal terá de pagar uma fatia dos honorários do advogado da parte adversária.
Quem perder uma acção passa a pagar os advogados de ambas as partes. Em síntese, é este o principal ponto inscrito pelo Governo no novo ante-projecto do Regulamento das Custas Processuais, a que o Diário Económico teve acesso, e que acaba de ser ultimado pela equipa de Alberto Costa e cujas novas regras ainda vão ser discutidas com os parceiros. Nos artigos 26º e 27º do novo regulamento estão expressas as principais novidades deste diploma: “para além dos honorários do seu mandatário, a parte, em caso de insucesso, ficará ainda sobrecarregada com o ónus de pagar os honorários da parte contrária”, lê-se. Apesar desta medida, o Governo admite suavizar este pagamento com a imposição de limites aos honorários e custas cobradas. E este regime prevê várias isenções para salvaguardar situações em que este pagamento não seja possível ou não faça sentido.
O novo regulamento, que vai ser apresentado na sua versão final em Janeiro - garante fonte oficial do Ministério - prevê ainda o desagravamento do valor a pagar por cada acção judicial. Confrontado com estas mudanças, o Ministério é cauteloso. “Ainda é prematuro fazer comentários sobre este regime”, já que o mesmo ainda pode sofrer alterações.
Apesar da flexibilidade, o objectivo do Governo é só um: penalizar quem propõe acções em excesso para aliviar a carga dos tribunais. A Ordem dos Advogados já emitiu um parecer sobre o novo regime, encomendado por Alberto Costa a Rogério Alves, e onde são sugeridas algumas alterações ao diploma, segundo apurou o DE. Já sobre o “duplo pagamento”, Luís Filipe Carvalho, membro da direcção da Ordem dos Advogados (OA) é peremptório: “Trata-se de uma solução que apresenta méritos, mas que também apresenta desvantagens. A menos que os valores estabelecidos na tabela [que impõe os limites aos valores cobrados] sejam apenas uma espécie de comparticipação das despesas suportadas pela parte vencedora...” A OA admite que nesta reforma está uma tentativa de desincentivar o recurso às instâncias judiciais, mas critica algumas das alterações propostas. “A solução actual dos honorários só serem suportados pela parte vencedora em caso de litigância de má fé da parte vencida afigura-nos bem mais equilibrada”, lê-se no parecer de resposta da Ordem. O novo regime será agora discutido pelos parceiros e Governo nas próximas semanas.
O actual regime... As regras em vigor prevêem que as custas judiciais - todas as despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução de um processo em tribunal, incluindo as taxas de justiça e encargos - sejam suportadas por ambas as partes até que o processo transite em julgado. No final, apenas o valor das custas é suportado pela parte vencida, sendo que a parte vencedora vê as suas despesas devolvidas, ao abrigo das chamadas custas de parte. Estas são os encargos que se destinam a indemnizar as partes vencedoras das despesas efectuadas com o processo em tribunal.
E as novas regras. Numa leitura deste ante-projecto que o Ministério da Justiça enviou aos vários parceiros da Justiça, estão expressas as especiais vantagens para os proponentes das acções de valor muito elevado - acima dos 500 mil euros. Por outro lado, agravam-se as condições para quem optar pelo litígio judicial. A alteração mais polémica será a da obrigatoriedade de pagamento dos honorários de advogado da parte vencedora, embora com um valor limite, a principal novidade neste projecto, que contempla também uma taxa especial para agravamento das custas en processos de especial complexidade.
In
Diário Económico"
O Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Rogério Alves, já se veio pronunciar contra a presente medida, pois por vezes as partes perdem sem deixarem de ter razão quanto à causa, outras vezes por ter passado o prazo, etc.
Comentário: Apesar de discordar das razões invocadas pelo Bastonário, também não sei se estou de acordo com a presente medida, pois actualmente o regime é basicamente o mesmo, que se reveste já com carácter penalizador para a parte perdedora, como aliás se pode ler no texto transcrito.

4 comentários:

Ricardo Sardo disse...

Mais sobre o mesmo:

Justiça gratuita

«O princípio da justiça gratuita não é uma ideia recente, como o não é a medida legislativa que se anuncia. Já anteriormente tinha sido aflorada no âmbito da Reforma do Código das Custas Judiciais de 2003, norteada por "objectivos fundamentais" de que se destaca a "moralização e racionalização do recurso aos Tribunais".
Tal princípio tem raízes históricas no direito romano, em que cumpria ao vencido, além do mais, reembolsar o vencedor do que tivesse despendido no curso da lide, incluindo os honorários dos advogados.
Actualmente não são poucos os que o defendem, argumentando que o Estado tem o monopólio da realização da justiça e que esta deve ser encarada como um dever decorrente das funções que lhe estão atribuídas e não como uma actividade ou serviço sujeito a uma contraprestação do utente.
A consagração do princípio da justiça gratuita para o vencedor tem, porém, obstáculos que aconselham alguma prudência nessa matéria.
De facto, a administração da justiça não é feita em função de toda a colectividade, mas primordialmente em benefício dos que recorrem a juízo e, sobretudo, dos estão repetidamente em juízo. É, verdade, no entanto, que da realização de justiça advêm importantes vantagens no plano da paz social.
Em segundo lugar, uma justiça totalmente gratuita, para além de acentuar as desigualdades sociais (através dum verdadeiro subsídio aos economicamente mais favorecidos), potencia o aumento da litigância e com isso a morosidade processual.
Assim, como os honorários dos advogados correspondem à remuneração pelo trabalho jurídico-forense prestado, sendo independentes do resultado, embora a praxe forense e a lei (artº 65º, n.º 1, do EOA) prevejam que na sua quantificação se tenha em conta também o benefício conseguido, há que delimitar o princípio da justiça gratuita para o vencedor em situações cujos contornos é impossível prever ex ante, designadamente quando ao decaimento na acção não corresponde, na realidade, uma efectiva pronúncia sobre a falta de fundamento da pretensão deduzida em juízo.
Por outro lado, há situações de fronteira em que se pode dizer que o insucesso da lide não significa ausência de direito. Basta pensar, por exemplo, naquelas questões em relação às quais a jurisprudência ainda não se consolidou e que permitem duas ou mais interpretações jurídicas.
Por isso, seria bom que a alteração legislativa que se avizinha contemplasse uma intervenção judicial na fixação dos honorários devidos à parte vencedora, segundo critérios de racionalidade e razoabilidade, tendo em conta as especificidades do caso concreto, no sentido de equilibrar ou mesmo dispensar o pagamento do montante peticionado a título de honorários.»

Por Dr. Benjamim Magalhães Barbosa
Continuar a ler em Justiça Independente

Ricardo Sardo disse...

Para quem estiver interessado em conhecer o Parecer sobre o Regulamento das Custas Judiciais (que irá substituir o actual Código das Custas Judiciais):

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=50612

Ricardo Sardo disse...

http://dn.sapo.pt/2006/12/14/sociedade/advogados_discordam_que_parte_vencid.html

Ricardo Sardo disse...

Segundo a SIC (http://sic.sapo.pt/online/noticias/pais/20061215+Taxas+de+Justica+alteradas.htm), as novas taxas de justiça irão baixar em média 20% para as pessoas singulares e aumentará para as empresas, que poderá atingir os 60% de aumento se estas apresentarem um lucro anuals superior a 4 milhões de euros.